segunda-feira, 19 de outubro de 2009

COLETES E TI�NGULOS podem confundir


Coletes e tri�ngulos para automobilistas: Venda livre do material pode confundir o p�blico


PELO menos cinco empresas j� se manifestaram dispon�veis para fornecer equipamentos de pr�-sinaliza��o de perigo, coletes reflectores e marcas reflectivas com as caracter�sticas recomendadas pelo decreto que introduz a obrigatoriedade do seu uso pelos condutores de ve�culos autom�veis e reboques em circula��o na via p�blica. Entretanto, o Instituto Nacional de Via��o (INAV) diz que o Governo ainda n�o certificou nenhuma firma espec�fica para distribuir ou comercializar aqueles equipamentos, chamando � aten��o dos condutores sobre a necessidade de serem eles quem assegura que os aparelhos que compram respondem aos requisitos indicados no regulamento que entra em vigor a 8 de Dezembro.
Maputo, Segunda-Feira, 19 de Outubro de 2009:: Not�cias

Segundo dados divulgados pela Iniciativa Log�stica do Corredor de Maputo (MCLI), logo ap�s a aprova��o do decreto pelo Conselho de Ministros, cinco empresas filiadas na Associa��o de Ind�stria e Com�rcio (ACIS), com sede na cidade da Beira, manifestaram a sua disponibilidade de colaborar na distribui��o dos referidos equipamentos em todo o territ�rio nacional, embora estejam representados apenas nas cidades de Maputo, Beira, Tete e Chimoio.

Entretanto, fonte do INAV disse � nossa Reportagem que a sua institui��o n�o tem conhecimento sobre o eventual licenciamento de firmas para distribuir ou comercializar os equipamentos nas condi��es aprovadas na lei.

Nos termos do regulamento aprovado pelo Governo, o sinal de pr�-sinaliza��o de perigo tem a forma de um tri�ngulo equil�tero, com meio metro de lado, dispondo de outros elementos indicados na lei que tornem poss�vel a sua visualiza��o a uma dist�ncia de 100 metros quando sobre ele incidir um feixe luminoso. Segundo o regulamento, o tri�ngulo deve ser convenientemente resguardado para se evitar a deteriora��o da sua superf�cie reflectora.

Com rela��o aos coletes de uso obrigat�rio para os automobilistas, quando em situa��o de repara��o do ve�culo na faixa de rodagem, em caso de acidente de via��o ou em momento de carga, descarga ou remo��o de carga ca�da sobre a faixa de rodagem, a lei estabelece que o mesmo deve proporcionar visibilidade diurna e nocturna, devendo dispor de faixas reflectoras com uma largura m�nima de 40 cent�metros, colocados na frente, nas laterais direita e esquerda e na parte traseira do veste.

Relativamente �s marcas reflectivas, igualmente de uso obrigat�rio em ve�culos autom�veis e reboques com peso bruto superior a dez toneladas ou que tenham mais de seis metros de comprimento, o decreto recomenda que sejam colocadas nas faces laterais e traseira ou nos contornos perif�ricos laterais e traseiro dos ve�culos, em forma de bandas rectangulares cont�nuas ou descont�nuas.

Nos termos da nova lei, as infrac��es ao disposto ser�o pun�veis com a multa de mil meticais, sendo que o uso de um tri�ngulo que n�o responda �s caracter�sticas estabelecidas no regulamento ser� pun�vel com a multa de 500 meticais.

Entretanto, o decreto estabelece que os tri�ngulos adquiridos antes da entrada em vigor do decreto, a 8 de Dezembro de 2009 e que n�o obede�am aos estabelecidos, manter-se-�o v�lidos por um per�odo n�o superior a cinco anos.

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